Art. 146CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento

Art. 145Art. 147
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