Art. 142 · Lei

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Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 142

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. § 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) I – 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) II – 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) III – 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IV – 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) I – poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) I – poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) c) configuração de bons antecedentes fiscais; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) II – no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 141Art. 143
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