Art. 120CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. CAPÍTULO IV Sujeito Passivo Seção I Disposições Gerais

Art. 119Art. 121
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