Art. 111CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 110Art. 112
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