Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 108 — CTN
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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