Art. 8º · Decreto

LINDB

Vigente

Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · 4.657/1942

Art. 8º

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Art. 7ºArt. 9º
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