Art. 28 · Decreto

LINDB

Vigente

Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · 4.657/1942

Art. 28

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 27Art. 29
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