Art. 57
Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43. Seção III Da Construção por Administração
Art. 57 · Lei
Lei nº 4.591/1964 — Condomínio e Incorporações Imobiliárias · 4.591/1964
Art. 57
Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43. Seção III Da Construção por Administração
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