Art. 77CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 76Art. 78
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