Art. 75CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 74Art. 76
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