Art. 73CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 72Art. 74
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