Art. 7ºCPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 6ºArt. 8º
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