Art. 68CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. TÍTULO V DA COMPETÊNCIA

Art. 67Art. 69
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