Art. 65CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Vide ADPF 779)

Art. 64Art. 66
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