Art. 62CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. TÍTULO IV DA AÇÃO CIVIL

Art. 61Art. 63
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