Art. 543CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos; III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas; IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado; V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Art. 542Art. 544
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