Art. 536CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 535Art. 537
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