Art. 532CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 531Art. 533
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