Art. 530-ICPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) CAPÍTULO V DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 530-HArt. 531
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