Art. 530-ECPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-DArt. 530-F
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