Art. 530-ACPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530Art. 530-B
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