Art. 515CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor. Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 514Art. 516
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