Art. 493CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção XV Da Ata dos Trabalhos (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 492Art. 494
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