Art. 491CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção XIV Da sentença (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 490Art. 492
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