Art. 448CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 447Art. 449
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