Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 448 — CPP
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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