Art. 443CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442Art. 444
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