Art. 441CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 440Art. 442
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