Art. 439CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 438Art. 440
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