Art. 437CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436Art. 438
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