Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437 — CPP
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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