Art. 435CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção VIII Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 434Art. 436
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