Art. 424CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção IV Do Alistamento dos Jurados (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 423Art. 425
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