Art. 42
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 42 · Decreto
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941
Art. 42
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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