Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 415 — CPP
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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