Art. 412CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 411Art. 413
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