Art. 382CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Art. 381Art. 383
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