Art. 368CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 367Art. 369
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