Art. 366CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) § 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 365Art. 367
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