Art. 354CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 353Art. 355
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