Art. 350CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). TÍTULO IX-A (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”

Art. 349Art. 350-A
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