Art. 347CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 346Art. 348
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