Art. 345CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 344Art. 346
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