Art. 341CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 340Art. 342
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