Art. 327CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 326Art. 328
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