Art. 31CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 30Art. 32
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