Art. 300-ACPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) CAPÍTULO II DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 300Art. 301
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