Art. 297CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 296Art. 298
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