Art. 291CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 290Art. 292
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