Art. 287CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 286Art. 288
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