Art. 281CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280Art. 282
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar

O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.

Conheça o Zuris