Art. 268CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 267Art. 269
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